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20 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 18 2. Todas as operações efetuadas quer na União Europeia quer na Ucrânia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 8.º

Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é a do produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2. Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.