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23 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 21 TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

ARTIGO 12.º

Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no título II para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou na Ucrânia, exceto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo e no n.º 3 do presente artigo.

2. Com exceção do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, se as mercadorias originárias exportadas da União Europeia ou da Ucrânia para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

e

b) não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.