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28 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 14.º

Exposições

1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não a União Europeia e a Ucrânia e serem vendidos, após a exposição, para importação na União Europeia ou na Ucrânia beneficiam, no momento da importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) um exportador expediu esses produtos da União Europeia ou da Ucrânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) o mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União Europeia ou na Ucrânia;

c) os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

e

d) a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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