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30 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 28 2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a qualquer medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na União Europeia ou na Ucrânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento seja aplicável, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias

4. O disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo aplica-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 8.º, n.º 2, do presente Protocolo, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 9.º e aos sortidos na aceção do artigo 10.º do presente Protocolo, sempre que sejam não originários.

5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo deve aplicar-se apenas às matérias semelhantes àquelas a que se plica o Acordo.