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25 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 23 4. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título II do presente Protocolo não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou da Ucrânia. No entanto, sempre que na lista do anexo II do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da União Europeia ou da Ucrânia, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

5. Para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, por "valor acrescentado total" entende-se todos os custos incorridos fora da União Europeia ou da Ucrânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas. 6. O disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo II do presente Protocolo ou que apenas podem ser considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes se for aplicada a tolerância geral referida no artigo 6.º, n.º 2, do presente Protocolo.

7. O disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8. Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora da União Europeia ou da Ucrânia deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.