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24 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 22 3. A aquisição do caráter de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II do presente Protocolo não são afetadas por uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada fora da União Europeia ou da Ucrânia em matérias exportadas da União Europeia ou da Ucrânia e, posteriormente, reimportadas para lá, desde que:

a) essas matérias sejam obtidas inteiramente na União Europeia ou na Ucrânia ou tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo antes de serem exportadas;

e

b) sejam apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que:

i) as mercadorias reimportadas tenham sido obtidas por operações de complemento de fabrico ou de transformação nas matérias exportadas;

e

ii) o valor acrescentado total adquirido fora da União Europeia ou da Ucrânia, aplicando o disposto no presente artigo, não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual se solicita o caráter de produto originário.