O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 13.º

Transporte direto

1. O tratamento pautal preferencial previsto nos termos do Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre a União Europeia e a Ucrânia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma única remessa pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os da União Europeia ou da Ucrânia.

2. A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:

a) um documento de transporte único que cobre a passagem do país de exportação através do país de trânsito; ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 72
_____________________________________________________________________________________________________________
26


Consultar Diário Original