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29 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 27 2. Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV do presente Protocolo, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que foram expostos.

3. O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

ARTIGO 15.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia para as quais é emitida ou estabelecida uma prova de origem, em conformidade com o disposto no título IV do presente Protocolo, não devem ser objeto, nem na União nem na Ucrânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.