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17 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 15 2. Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) o seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b) não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias pela aplicação do presente número.

O presente número não é aplicável aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3. Os n.ºs 1 e 2 são aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 7.º do presente Protocolo.