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11 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 9 TÍTULO II

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

ARTIGO 2.º

Requisitos gerais

1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:

a) produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.

2. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Ucrânia os seguintes produtos:

a) produtos inteiramente obtidos na Ucrânia, na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo;