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1864 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela República da Moldávia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2. O Protocolo II relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1864


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