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1869 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/PIII/pt 3 2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do seguinte:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias; b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, tomar as medidas necessárias para assegurar que são mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.