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1874 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/PIII/pt 8 2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito, uma ação judicial ou um processo em curso em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir.

3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4. No que diz respeito aos casos referidos nos n.ºs 1 e 2, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão da autoridade requerida e dos respectivos motivos.

Artigo 10.º Intercâmbio de informações e confidencialidade

1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção conferida a informações semelhantes pela legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

2. Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os deva receber se comprometer a protegê-los de uma forma considerada adequada pela Parte que os deve fornecer.