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1878 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

PROTOCOLO IV

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1. "Irregularidade", qualquer violação de uma disposição do direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou perda de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma despesa indevida. 2. "Fraude":

a) Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

– à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou de orçamentos geridos pela UE ou por sua conta, – à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea, – ao desvio dos fundos referidos no primeiro travessão da presente alínea para fins diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos;

b) Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

– à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou de orçamentos geridos pela UE ou por sua conta, II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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