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1877 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/PIII/pt 11 Artigo 14.º Outros acordos

1. Tendo em conta as competências respetivas da União e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais; b) Devem ser consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre Estados-Membros individuais e a República da Moldávia; e c) Não afetam as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral em matéria de assistência mútua que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados-Membros individuais da UE e a República da Moldávia, na medida em que as disposições de tais acordos bilaterais sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

Artigo 15.º Consultas

No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 200.º do presente Acordo.

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