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1876 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

Artigo 12.º Despesas de assistência

As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º Aplicação

1. A aplicação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República da Moldávia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estes devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

2. As Partes devem consultar-se mutuamente e manter-se posteriormente informadas sobre as regras de execução adotadas nos termos do presente Protocolo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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