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1871 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/PIII/pt 5 2. Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito.
Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2. Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem conter os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente; b) Autoridade requerida; c) Objeto e razão do pedido; d) Disposições legais ou regulamentares e outros elementos jurídicos em causa; e) Informações, o mais exatas e pormenorizadas possível, sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto das investigações; f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.

3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esse requisito não se pode aplicar aos documentos que acompanham um pedido nos termos do n.º 1.

4. Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.