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1867 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/PIII/pt 1 PROTOCOLO III

RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo; b) "Autoridade requerente", uma autoridade administrativa competente que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte; c) "Autoridade requerida", uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte; d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.