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1870 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

Artigo 4.º Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e de acordo com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, fornecendo em especial informações sobre:

a) Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte; b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira; c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira; d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º Entrega e notificação

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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