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1873 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/PIII/pt 7 Artigo 8.º Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida deve comunicar, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros elementos relevantes.

2. Essas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3. Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º Exceções à obrigação de prestar assistência

1. A assistência pode ser recusada ou subordinada a determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da República da Moldávia ou de um Estado-Membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo do presente Protocolo; b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.