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1879 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/PIV/pt 2 – à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea, – ao desvio de um benefício obtido legalmente, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea.

3. "Corrupção ativa", o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

4. "Corrupção passiva", o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

5. "Conflito de interesses", qualquer circunstância que possa originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um proponente, um candidato ou um beneficiário, ou que possa razoavelmente parecê-lo aos olhos de um terceiro externo.

6. "Indevidamente pago", o pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.