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59 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/pt 58 e) Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências estatísticas; e f) Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e de difusão de estatísticas. ARTIGO 43.º

As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual o Eurostat é a autoridade estatística europeia. A cooperação incide especialmente nos seguintes domínios: a) Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos, e estatísticas sociais;

b) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas, e estatísticas do ambiente;

c) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

d) Estatísticas macroeconómicas, incluindo as contas nacionais, as estatísticas do comércio externo e as estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro.

e) Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;