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55 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/pt 54 CAPÍTULO 5

DEFESA DO CONSUMIDOR

ARTIGO 38.º

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor.

ARTIGO 39.º

Para concretizar esses objetivos, a cooperação pode incluir, se adequado:

a) A aproximação da legislação em matéria de defesa dos consumidores, com base nas prioridades no anexo IV do presente Acordo, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio para garantir uma verdadeira possibilidade de escolha dos consumidores;

b) A promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de defesa dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e respetiva aplicação, a segurança dos produtos para os consumidores, incluindo a vigilância do mercado, os sistemas e os instrumentos de informação dos consumidores, a educação e o empoderamento dos consumidores e as vias de recurso ao seu dispor, bem como contratos de vendas e de prestação de serviços celebrados entre comerciantes e consumidores;