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57 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/pt 56 CAPÍTULO 6

ESTATÍSTICAS

ARTIGO 41.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar atempadamente dados estatísticos fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes proporcione informações relevantes para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da UE e da República da Moldávia, permitindo-lhes, nessa base, tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deverá respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU, tendo em conta o acervo da UE, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de se alinhar pelas normas e pelos padrões europeus.