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18 | II Série A - Número: 076 | 13 de Fevereiro de 2015

transferência de recursos, bem como de novas perspetivas de organização local trazidas pelo debate constitucional».
Mais: descurou, deliberadamente, a tão necessária descentralização de competências e recursos da administração central para os municípios e as freguesias em domínios tão diversos como a educação, a saúde, a ação social, a cultura, os transportes, o licenciamento de atividades económicas ou o ambiente e o ordenamento do território.
Foi, de resto, através de uma manobra puramente mediática (e com consequências que perdurarão por anos no funcionamento da administração local) que foi aprovada a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro [já duas vezes retificada (Retificações n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro)], que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico – com origem na Proposta de Lei n.º 104/XII, mais tarde Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII, que veio a ser vetado pelo Presidente da República em 4 de junho de 2013 (decisão de veto que teve como fundamento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, que se pronunciou, preventivamente e a pedido do Presidente da República, pela constitucionalidade de algumas normas do diploma, nomeadamente os artigos 104.º. 105.º, 106.º, 108.º, 109.º e 110.º do Decreto n.º 132/XII, na interpretação que envolvia faculdade de o Governo poder delegar as suas competências constitucionais nos municípios e comunidades intermunicipais, com fundamento na violação do n.º 2 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa).
Mais recentemente, decidiu o Governo apresentar um projeto de diploma (entretanto aprovado em Conselho de Ministros, em 15 de janeiro do corrente) que desenvolve o Capítulo II do título IV do Anexo I da supra citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, identificando as competências delegáveis pelo Estado nos municípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 124.º da mesma Lei.
Ao fazê-lo, não só risca da sua agenda a delegação de competências de órgãos do Estado em outros órgãos das autarquias locais (como das freguesias) e a delegação de competências dos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais, igualmente previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, como abandona a proclamada descentralização administrativa enquanto processo evolutivo de organização do Estado.
Infelizmente, o diploma aprovado pelo Governo deixa fortes dúvidas quanto à definição dos limites da autonomia municipal (ou intermunicipal), ao respeito pela integridade da soberania do Estado em domínios como a educação, a saúde, a segurança social ou a cultura, quanto ao exercício partilhado de competências e quanto à promoção de um equilíbrio eficiente na articulação de poderes – nomeadamente porque não são conhecidos os estudos, previstos na lei, que fundamentam a delegação prevista.
Porque descura o tão necessário envolvimento da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, cujo papel é decisivo na ampla e desejável reflexão que deve ser promovida junto de autarcas, capaz de gerar maior transparência e de evitar situações de iniquidade entre autarquias.
Em suma: porque a iniciativa legislativa não resulta de uma ampla reflexão sobre o exercício partilhado de competências, nem da tão proclamada Reforma do Estado, mas, sim, de uma via fácil de o Governo se demitir de competências que lhe estão constitucionalmente conferidas, e porque decorre de um preconceito ideológico que vê nas autarquias meros serviços desconcentrados da administração do Estado.
Em oposição à agenda (apenas) mediática do atual Governo, surge a agenda verdadeiramente reformista do Partido Socialista, a única capaz de invocar a confiança na mudança. Porque, na senda da expressão concreta da sua governação no passado recente, assume como desígnios fundamentais maior transparência e maior igualdade de oportunidades.
É que, para o Partido Socialista, a descentralização administrativa assume-se como pedra angular da Reforma do Estado, tendo sido sempre encarada como oportunidade para a valorização dos recursos do País, permitindo ter um Estado mais próximo do cidadão, e um Estado mais célere e eficiente na prestação de serviços públicos.
Porque o Partido Socialista entende a descentralização como a via que que permite que os diferentes níveis e subníveis de governação colaborem entre si para a prestação de serviços mais eficazes, mais eficientes e mais convenientes, não numa ótica de sobreposição – com os inerentes prejuízos para os cidadãos e para a