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21 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», sendo as leis sobre estas matérias obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.º).
O presente projeto de lei deu entrada em 03/04/2014 e foi admitido a 04/04/2014, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Atendendo ao teor da iniciativa – alteração da designação de uma freguesia, tal como foi fixada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro2, que procedeu à Reorganização administrativa do território das freguesias –, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a sua consagração como alteração àquela lei (mais concretamente ao anexo I da mesma, onde se encontra prevista a designação das freguesias criadas por agregação, como a que é objeto da presente iniciativa).
A ser acolhida esta sugestão, recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”; no caso vertente, estará em causa a primeira alteração à Lei n.º 11-A/2013.
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Refira-se, a este propósito, que, face aos dados disponíveis, não é possível determinar as consequências da aprovação da presente iniciativa, não parecendo, contudo, que da mesma decorra aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento. Caso assim não seja, e como forma de assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), poderá ser introduzido um artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
No entanto, é de referir que se encontram também pendentes na 11.ª Comissão as seguintes iniciativas sobre matéria que se pode considerar de algum modo conexa: Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja, e de Ferreira do Alentejo, e os municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo; Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja, no município de Beja.
Projeto de Lei n.º 472/XII (3.ª) (PCP) – Limites territoriais entre os concelhos de Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
2 Retificados os anexos I e II pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28/03/2013.