O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

deste n.º 2 pode ser melhorada. Assim, preconiza que, onde se lê: “O artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro” deve ler-se: “A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro”.
Saliente-se que a Senhora Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, tendo sido recebido pareceres dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da Repõblica, foi promovida igualmente a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo sido recebido o seu parecer.

OBJECTO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO A iniciativa legislativa visa alterar o artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro1, que passa a ter a seguinte redação: ”A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte»”.
A ALRAA considera que, “»O artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, excluiu as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do âmbito de aplicação das normas que disciplinam a constituição e regime jurídico aplicável ás associações de municípios e de freguesias de fins específicos»” Segundo a ALRAA “»A revogação da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a norma do artigo 138.º, n.º 1, criaram um injustificado impedimento legal à criação e manutenção das atuais associações de municípios ou de freguesias de fins específicos em ambas as Regiões Autónomas, tornando-as nas õnicas regiões do país em que tal circunstància se verifica»” Pelo que propõe a presente alteração à norma do artigo 138.º, n.º 1, a qual segundo a ALRAA “» permite que os municípios e freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possam constituir associações de municípios e de freguesias de fins específicos».”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 267/XII (4.ª) (ALRAA) – Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovando o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do Associativismo Autárquico.
2. Em caso de aprovação da iniciativa legislativa, deve ser ponderada a alteração da redação do n.º 2, do seu artigo 2.º, de modo que onde se lê: “O artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro” deve ler-se: “A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro”
1 A Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, tendo resultado da Proposta de Lei n.º 104/XII.