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57 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Artigo 3.º Proibição de cultivo, de importação e de comercialização

1 – É proibida a libertação deliberada no ambiente e o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais.
2 – São proibidas a importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados vegetais e que se destinem à alimentação humana ou animal.

Artigo 4.º Investigação científica

Excetua-se do artigo anterior o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em meio controlado para fins de investigação científica.

Artigo 5.º Revogação das autorizações concedidas

São revogadas as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais e ficam suspensos os processos de autorização para o mesmo efeito.

Artigo 6.º Contraordenações

1 – A libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo ç de € 10.000 e máximo de € 50.000.
2 – As coimas aplicáveis a pessoas coletivas podem elevar-se atç montantes de € 25.000 em caso de negligência e de € 300.000 em caso de dolo.
3 – A tentativa é punida com coima aplicável à contraordenação, podendo ser atenuada.
4 – É da competência da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional a instrução de processos de contraordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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