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52 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos no artigo 111.º do Código Penal.

Artigo 4.º Regulamentação

1. O Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração a apresentar à Administração Tributária nos termos da presente lei.
2. As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os rendimentos e património.

Artigo 5.º Deveres da Administração Tributária

1. A partir da entrada em vigor da presente lei, a Administração Tributária deve informar os contribuintes, através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.
2. Compete à Administração Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais, quaisquer casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação. Artigo 6.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Rita Rato — Carla Cruz — David Costa — Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 783/XII (4.ª) QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Exposição de motivos

A aprovação da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, trouxe um impulso nos processos de reconversão e legalização das áreas urbanas de génese ilegal.
O surgimento das áreas urbanas de génese ilegal remonta ao período da ditadura fascista, como consequência da incapacidade de solucionar o problema da habitação para as famílias, sobretudo nas áreas metropolitanas.