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50 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Finalmente, na presente Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do BE e da maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado.
O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em inconstitucionalidades, não contesta a decisão do Tribunal Constitucional o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entende ser dever de quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor elevado, não insistir em soluções que possam vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.
O PCP, depois de ter proposto a realização de audições na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, decidiu retomar a iniciativa, esperando que possa haver a conjugação de vontades necessária para que seja aprovada uma lei reconhecidamente conforme à Constituição.
No projeto de lei do PCP, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais mensais), sendo estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido, sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de património.
O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser corrigido implica a dispensa de pena.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Dever de declaração de património e rendimentos

1. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de produção de efeitos da presente lei.
2. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o património pré-existente e os bens e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem constar, ou o montante constante da declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem.
3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada.

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte redação: