O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 16

Projeto Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de 565/XII 3 PCP

de Lei Aveiro.

Projeto Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de 564/XII 3 PCP

de Lei Aveiro.

Projeto Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de 563/XII 3 PCP

de Lei Aveiro.

Projeto Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de 562/XII 3 PCP

de Lei Aveiro.

Projeto 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja. PCP

de Lei

Projeto 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, Distrito de Beja. PCP

de Lei

Projeto Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, 549/XII 3 PS

de Lei Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

Projeto Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e 421/XII 2 PS

de Lei Mombeja, do Município de Beja.

Projeto Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de 420/XII 2 PS

de Lei Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município de Odivelas.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———