O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 2015 23

Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Projeto de Lei 565/XII 3 PCP

Distrito de Aveiro.

Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Projeto de Lei 564/XII 3 PCP

Distrito de Aveiro.

Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito Projeto de Lei 563/XII 3 PCP

de Aveiro.

Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito Projeto de Lei 562/XII 3 PCP

de Aveiro.

Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito Projeto de Lei 561/XII 3 PCP

de Beja.

Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, Distrito Projeto de Lei 560/XII 3 PCP

de Beja.

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto de Lei 549/XII 3 de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para PS

Freguesia de Vila Meã.

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel Projeto de Lei 421/XII 2 PS

e Mombeja, do Município de Beja.

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Projeto de Lei 420/XII 2 Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, PS

de Ferreira do Alentejo.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do município de Odivelas.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———