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3 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

PROJETO DE LEI N.º 680/XII (4.ª) (CONSAGRA EXPRESSAMENTE A IDENTIDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DO DIREITO À IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO E NO TRABALHO, PROCEDENDO À 5.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º Objeto

A presente lei consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 8.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 24.º [»]

1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 4 de março de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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