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5 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

De entre as inovações propostas neste novo regime, destaque-se as seguintes:  Passa a existir uma única declaração2: a declaração de rendimentos, património e interesses, a qual é depositada na Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, no prazo de 60 dias a contar do início de funções, e atualizada durante o exercício do cargo e nos seis anos subsequentes à sua cessação com as alterações que se verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contados dos factos que lhes deram origem [cfr. artigo 8.º, n.os 1, 2 e 4, do Anexo I do PJL]. As declarações são divulgadas no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional e no sítio eletrónico da entidade onde o titular exerce funções [cfr. artigo 10.º, n.º 3, do Anexo I];  Passa a competir ao Tribunal Constitucional3, coadjuvado pela Entidade de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a fiscalização e o sancionamento das declarações (cfr. artigo 13.º, n.º 3 do Anexo I e novo artigo 105.º-B da LOFPTC aditado pelo artigo 5.º do PJL);  Alargamento da obrigação declarativa aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, bem como dos membros dos órgãos executivos das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas4;  Alargamento da obrigação declarativa no que respeita a incompatibilidades e impedimentos (“interesses” como designa o BE) a vários titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, decorrentes do facto de o âmbito subjetivo da Lei do Controle de Riqueza (Lei n.º 4/83, de 2 de abril) não ser coincidente com o âmbito subjetivo do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto). Passam, assim, a ter que declarar “interesses”, entre outros, o Representante da Repõblica nas regiões autónomas, os membros dos órgãos constitucionais (atualmente só tem essa obrigação o Provedor de Justiça), os gestores públicos, os titulares de órgão de administração de empresa participada pelo Estado, quando designados por este, os titulares de órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial local, os titulares dos órgãos diretivos dos institutos públicos, etc. [cfr. artigos 2.º e 3.º do Anexo I];  Passam a ser considerados titulares de altos cargos públicos os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos, bem como os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado ou de outra pessoa coletiva pública e por estes designados [cfr. artigo 3.º, n.º 1, g) e n.º 3 do Anexo I];  É mantida a regra da exclusividade de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, sem prejuízo não só no disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, mas também nos Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Estatuto do Gestor público, e excecionando-se da incompatibilidade com qualquer outra função profissional as atividades de docência no ensino superior e de investigação e da atividade de criação artística e literária, bem como de quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor (cfr. artigo 4.º do Anexo I);  Alargamento do regime aplicável após cessação de funções (comummente designado “período de nojo”) de três para seis anos, prevendo-se que este seja aplicável aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que tenham exercido o cargo em regime de exclusividade e proibindo-se durante esse período (6 anos) o exercício de cargos em entidades privadas que prossigam atividades no sector onde tenham exercido responsabilidades públicas, sem qualquer tipo de exceção que não seja o regresso à empresa ou à atividade exercida à data da investidura no cargo (retoma, com alterações, de proposta constante dos PJL 343/XII (2.ª)5, 31/XII (1.ª)6, 829/X (4.ª)7 e 472/X (3.ª)8, todos do BE) – cfr. artigo 5.º do Anexo I; 2 Ao invés das atuais duas: declaração de rendimentos e património e declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos, da qual consta a enumeração de todos os cargos, funções e atividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como quaisquer participações detidas pelo mesmo.
3 Atualmente o Tribunal Constitucional apenas fiscaliza e sanciona as declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos (cfr. artigo 10.º da Lei 64/93), sendo que as declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos são fiscalizadas pela Procuradoria-Geral da República (cfr. artigo 11.º da Lei 64/93), e as declarações de rendimentos e património pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 5.º-A da Lei n.º 4/83).
4 Provavelmente por lapso o artigo 2.º, n.º 1, do Anexo I do PJL refere-os, à semelhança de outros cargos, como «titulares de órgãos de soberania» quando obviamente deveria ter querido considerá-los «titulares de cargos políticos».
5 Rejeitado na generalidade em 08/02/2013.
6 Rejeitado na especialidade em 07/03/2012.
7 Caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido.
8 Rejeitado na generalidade em 30/05/2008.