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8 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Quanto às alterações à Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o BE propõe, em síntese:  O aditamento de um subcapítulo V-A ao capítulo III do título III, composto pelos artigos 105.º-A a 105.º, que regula os processos relativos a declarações de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (cfr.
artigo 5.º do PJL), sendo que: o O artigo 105.º-A regula a oposição à divulgação das declarações; o O artigo 105.º-B estabelece o processo para aplicação de sanções, atribuindo tal competência ao Tribunal Constitucional; e o O artigo 105.º-C dispõe sobre o recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

 A revogação dos subcapítulos VI e VII do capítulo III do título III, composto pelos artigos 106.º a 113.º, que regulam, por um lado, os processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e, por outro lado, o processo relativo a declarações de incompatibilidade e impedimentos de titulares de cargos políticos [cfr. artigo 6.º, alínea c) do PJL].

Prevê-se que estas alterações e novos regimes entrem em vigor “30 dias após a sua publicação” (cfr. artigo 7.º do PJL).

I c) Consultas obrigatórias Não obstante já terem sido promovidas as consultas obrigatórias do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho de Prevenção da Corrupção e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, verifica-se a necessidade de ser ainda pedido parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados, uma vez que o Projeto de Lei em apreço prevê a criação de uma base de dados das declarações previstas no regime jurídico da transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (cfr. artigo 16.º do Anexo II do PJL).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) (BE), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) – “Transparência dos titulares de altos cargos políticos e altos cargos públicos”.
2. Esta iniciativa pretende aprovar o Regime Jurídico de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, criar a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, alterar a Lei dos Crimes de responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos e alterar a Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional.
3. Impõe-se pedir parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados, uma vez que esta iniciativa prevê a criação da base de dados das declarações previstas no regime jurídico da transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.