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7 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, por ajuste direto, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas (cfr. artigo 12.º do Anexo II);  A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções (cfr. artigo 14.º do Anexo II);  As declarações e os esclarecimentos adicionais são entregues através do sítio eletrónico da Entidade, devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à Entidade senha eletrónica para o efeito (cfr. artigo 15.º do Anexo II);  A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações (cfr. artigo 16.º do Anexo II);  O acesso aos dados das declarações é efetuado através da sua consulta na Entidade, durante as horas de expediente16, sendo que o ato de consulta será registado, identificando-se o consulente e anotando-se a data da consulta (cfr. artigo 17.º do Anexo II);  A Entidade deve disponibilizar para acesso público, no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional, toda a informação relevante a seu respeito (cfr. artigo 18.º do Anexo II);  Dos atos da Entidade cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 19.º do Anexo II);  A Entidade é competente para aplicar as sanções contraordenacionais previstas no regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, com recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 20.º do Anexo II).

As alterações introduzidas na Lei dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos resumem-se às seguintes:  Passa a integrar o elenco dos titulares de cargos políticos os membros de órgão de comunidade intermunicipal e de área metropolitana (aditamento de nova alínea i) ao artigo 3.º dessa lei, constante do artigo 4.º, n.º 1, do PJL);  Passa a integrar o elenco dos titulares de altos cargos públicos os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos e os consultores e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado e por este designados (aditamento das novas alínea g) e h) ao artigo 3.º-A dessa lei, constante do artigo 4.º, n.º 1, do PJL);  Aditamento de um novo artigo 27.º-A que criminaliza a omissão da entrega da declaração de interesses, rendimento e património com pena de prisão até 3 anos (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do PJL);  Aditamento de um novo artigo 27.º-B que criminaliza a falsidade da declaração de interesses, rendimento e património com pena de prisão até 3 anos, punindo a aquisição, posse e detenção de património17 de valor elevado18 não declarado tempestivamente na sua declaração com pena de prisão de 2 a 5 anos e determinando a perda desses bens a favor do Estado (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do PJL);  Aditamento de um novo artigo 27.º-C que pune com pena acessória de proibição de exercício de cargos políticos e altos cargos públicos por um período de 2 a 5 anos o titular de cargo político ou alto cargo público que cometer crime previsto nesta lei (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do PJL);  Aditamento de um novo artigo 31.º-A segundo o qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício de funções dos titulares de atos cargos públicos implica de direito a respetiva demissão, com as consequências legais (cfr. artigo 4.º, n.º 2 do PJL);  O Capítulo III passa a designar-se «Das sanções acessórias e dos efeitos das penas» (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do PJL).
16 Esta norma parece colidir com o previsto no artigo 10º do Anexo I do PJL, cujo n.º 3 estabelece que “as declarações previstas na presente lei são divulgadas no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional e no sítio eletrónico da entidade onde o titular do cargo político ou alto cargo político exerce funções.” 17 Considerando-se como tal «o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro».
18 Considerando-se como tal o valor superior a 100 SMN, ou seja, mais de € 50.500.