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10 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Nesse sentido, o Projeto de Lei: a) Aprova um Regime Jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, contendo um quadro normativo geral relativo ao exercício de funções (incompatibilidade, impedimentos) e ao controlo de interesses e da riqueza (declaração de rendimentos, património e interesses); b) Cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional; c) Acessoriamente altera a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, sobre os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro), no sentido de:  Alargar o seu âmbito subjetivo de aplicação aos membros dos órgãos executivos das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, aos membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos e aos consultores e peritos com intervenção em processos de alienação de património público em representação do Estado;  Criar os tipos penais da omissão da entrega ou falsidade de declaração de interesses, rendimento e património, aditando a sanção acessória de proibição de exercício de cargos políticos e altos cargos públicos; d) Altera a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que define a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro (retificada pela Declaração de Retificação publicada em 16 de dezembro de 1985), pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (retificada pela Declaração de Retificação publicada em 3 de novembro de 1989), pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/95, de 2 de dezembro), pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/98, de 23 de maio), e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro), aditando-lhe um novo capítulo que densifica a competência do Tribunal Constitucional na aplicação do regime jurídico aprovado em anexo, e consequentemente revogando os Subcapítulos VI e VII do Capítulo III do seu Título III; e) Revoga a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que veio estabelecer o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que aprovou o Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, regimes jurídicos cuja unificação propõe no referido Regime Jurídico único a aprovar;

A presente iniciativa contém 7 artigos preambulares, os primeiros definidores do respetivo objeto, os 4.º e 5.º de alteração das leis vigentes, o 6.º de revogação das normas acima identificadas e o 7.º diferindo o seu início de vigência para 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei em apreciação sobre “Transparência do dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos” é subscrito por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Esta iniciativa deu entrada a 04/02/2015, tendo sido admitida, anunciada e baixado, para apreciação na generalidade, em 05/02/2015, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).