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6 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

 Criação de um regime de impedimentos especiais que congrega os atuais regimes relativos à arbitragem e peritagem9, e às atividades anteriores10, com pontuais alterações, das quais se destaca o alargamento deste último regime às atividades nos cinco anos11 anteriores à data da investidura do cargos e o alargamento daquele regime até ao termo do prazo de seis anos12 após a respetiva cessação de funções (cfr. artigo 6.º do Anexo I);  Limitação13 dos impedimentos aplicáveis a sociedades14 às empresas cujo capital seja detido por membros de órgãos executivos das autarquias locais, de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas ou seus familiares relativamente à entidade onde exerçam funções e às autarquias locais que nela estejam territorialmente integradas (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do Anexo I);  A não apresentação tempestiva das declarações e respetivas alterações passa a constituir contraordenação punível com coima até 100 salários mínimos mensais15, sendo competente para a aplicação da coima a Entidade de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (cfr. artigo 12.º do Anexo I);  A infração das regras relativas à exclusividade, regime aplicável após a cessação de funções, impedimentos especiais e impedimentos aplicáveis a sociedades, bem como a não apresentação da declaração depois de notificado para a apresentar, determina, para os titulares de cargos eletivos, com exceção do Presidente da República, a perda do respetivo mandato e inibição para o exercício de funções em cargos políticos e altos cargos públicos pelo período de três anos e, para os titulares de cargos de natureza não eletiva, a demissão e inibição para o exercício de funções em cargos políticos e altos cargos públicos pelo período de três anos (cfr. artigo 13.º do Anexo I).

Quanto à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, o respetivo estatuto consta do anexo II do PJL, destacando-se o seguinte:  Trata-se de um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das declarações de interesses, de rendimentos e riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (cfr. artigo 2.º do Anexo II);  É composta por um presidente e dois vogais, um dos quais deve ser revisor oficial de contas, eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por igual período (cfr. artigo 4.º do Anexo II);  Os seus membros exercem o cargo em exclusividade, não podendo ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, associações políticas ou fundações com ele conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público (cfr.
artigo 6.º do Anexo II);  O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os vogais à de subinspetor-geral de Finanças, a que acresce suplementos de função inspetiva (cfr. artigo 7.º do Anexo II);  A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para o depósito das declarações de interesses, de rendimento e de património e pode emitir recomendações genéricas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização (cfr. artigos 9.º e 10.º do Anexo II);  As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis (cfr. artigo 11.º do Anexo II);  O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional, que suporta os respetivos encargos, podendo a Entidade requisitar ou destacar técnicos qualificados de 9 Artigo 9.º do RJIITCPACP.
10 Artigo 9.º-A do RJIITCPACP 11 Atualmente interessam as atividades dos últimos três anos anteriores à investidura no cargo.
12 Atualmente o impedimento mantém-se até ao termos do prazo de um ano após a respetiva cessação de funções.
13 Estamos em crer que se trata de um lapso do PJL do BE. A norma diz que «O disposto no presente artigo apenas é aplicável às empresas cujo capital social seja detido por membros de órgãos executivos das autarquias locais»« quando deverá ter querido dizer que o disposto neste artigo também é aplicável a estas empresas. Presumimos que a intenção do BE não tenha sido de limitar os impedimentos a estas sociedades, mas antes estender a sua aplicação também a estas sociedades.
14 Regime que absorve o disposto no atual artigo 8.º do RJIITCPACP.
15 Ou seja, coima atç € 50.500.