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72 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

PROTOCOLO PARA A ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS DO TABACO

PREÂMBULO

As Partes no presente Protocolo, Considerando que, em 21 de maio de 2003, a Quinquagésima Sexta Assembleia Mundial da Saúde adotou por consenso a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2005; Reconhecendo que a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco é um dos tratados das Nações Unidas que foi mais rapidamente ratificado e constitui um instrumento fundamental para a realização dos objetivos da Organização Mundial de Saúde; Recordando o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, segundo o qual, gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, religião, credo político, condição económica ou social; Determinadas igualmente a dar prioridade ao seu direito de proteger a saúde pública; Profundamente preocupadas pelo facto de que o comércio ilícito de produtos do tabaco contribui para a propagação da epidemia do tabagismo, que constitui um problema mundial com consequências graves para a saúde pública e que exige respostas nacionais e internacionais eficazes, adequadas e abrangentes; Reconhecendo ainda que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica as medidas relacionadas com o preço e fiscais destinadas a reforçar o controlo do tabaco, tornando os produtos do tabaco mais acessíveis e com preços mais abordáveis; Seriamente preocupadas com os efeitos adversos que uma maior acessibilidade e os preços mais abordáveis dos produtos do tabaco comercializados de forma ilícita têm na saúde pública e no bem-estar, em especial dos jovens, dos pobres e de outros grupos vulneráveis; Seriamente preocupadas com as implicações económicas e sociais desproporcionadas do comércio ilícito de produtos do tabaco nos países em vias desenvolvimento e nos países com economia em fase de transição; Conscientes da necessidade de desenvolver capacidades científicas, técnicas e institucionais a fim de planear e aplicar medidas nacionais, regionais e internacionais adequadas para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco; Reconhecendo que o acesso aos recursos e às tecnologias pertinentes é de uma grande importância para incrementar a capacidade das Partes, em especial nos países em vias desenvolvimento e nos países com economia em fase de transição, para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco; Reconhecendo também que, embora as zonas francas foram para facilitar o comércio legal, estas têm sido utilizadas para facilitar a globalização do comércio ilícito de produtos do tabaco, tanto em relação ao trânsito ilícito de produtos contrabandeados como em relação ao fabrico de produtos do tabaco ilícitos; Reconhecendo também que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica a economia das Partes e afeta adversamente a sua estabilidade e segurança; Conscientes também de que o comércio ilícito de produtos do tabaco gera lucros financeiros que são utilizados para financiar atividades criminosas transnacionais, o que interfere com os objetivos dos governos; Reconhecendo que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica os objetivos em matéria de saúde, coloca uma pressão adicional nos sistemas de saúde e provoca perdas de receita para a economia das Partes; Tendo presente o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco na qual as Partes acordam que, ao definirem e ao aplicarem as suas políticas de saúde pública em matéria de controlo do tabaco, agirão no sentido de proteger essas políticas contra os interesses, comerciais e outros, da indústria do tabaco, em conformidade com o Direito interno;