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77 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

viii) Uma descrição da utilização e do mercado a que se destinam os produtos do tabaco, tendo especial atenção em garantir que a produção ou a oferta dos produtos do tabaco são proporcionais à procura razoavelmente previsível;

c) Controlar e, quando necessário, cobrar quaisquer taxas de licenças que possam ser exigidas e ponderar a possibilidade de as utilizar para a administração e aplicação eficazes do sistema de concessão de licenças ou para a saúde pública ou qualquer outra atividade conexa, em conformidade com o Direito interno; d) Adotar medidas adequadas para prevenir, detetar e investigar quaisquer práticas irregulares ou fraudulentas no funcionamento do sistema de concessão de licenças; e) Adotar medidas tais como a análise, a renovação, a inspeção ou a auditoria periódicas das licenças, quando necessário; f) Fixar, quando necessário, um prazo para a validade das licenças e, subsequentemente, para a renovação obrigatória do pedido ou actualização dos dados contidos no pedido; g) Obrigar qualquer pessoa, singular ou coletiva, titular de uma licença a informar com antecedência a autoridade competente de qualquer alteração de localização da empresa ou de qualquer alteração significativa da informação relevante para as atividades licenciadas; h) Obrigar qualquer pessoa, singular ou coletiva, a informar a autoridade competente de qualquer aquisição ou eliminação do equipamento de fabrico para que a mesma adote as medidas adequadas; e i) Assegurar que a destruição de qualquer equipamento de fabrico ou de qualquer peça desse equipamento seja realizada sob a supervisão da autoridade competente.

4. Cada Parte certifica-se de que nenhuma licença é atribuída e/ou transferida sem se ter recebido do proponente a informação adequada, indicada no n.º 3, e sem a aprovação prévia da autoridade competente.
5. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes assegurará, na sua sessão seguinte, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar se existem fatores-chave indispensáveis ao fabrico de produtos do tabaco que possam ser identificados e sujeitos a um mecanismo de controlo efetivo. Com base numa tal investigação, a Reunião das Partes considerará a adoção de medidas adequadas.

ARTIGO 7.º DILIGÊNCIA DEVIDA

1. Cada Parte, de acordo com seu Direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico: a) Ajam com a diligência devida antes e durante uma relação de negócios; b) Monitorizem as vendas aos seus clientes de modo a assegurar que as quantidades são proporcionais à procura destes produtos no mercado no qual se destinam a ser vendidos ou utilizados; e c) Comuniquem às autoridades competentes qualquer prova de que o cliente está envolvido em atividades que violam as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.

2. Se for caso disso, a diligência devida exercida nos termos do n.º 1 implica, entre outros, de acordo com o respetivo Direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, cumprir requisitos para a identificação do cliente, tal como obter e atualizar informação relacionada com os seguintes elementos: a) Verificar que a pessoa singular ou coletiva é titular de uma licença em conformidade com o artigo 6.º; b) Informação sobre a identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial (caso exista), os números de identificação fiscal aplicáveis (caso existam) e a confirmação do seu documento de identificação oficial, no caso de o cliente ser uma pessoa singular; c) Informação sobre a identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou