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78 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos seus diretores e de quaisquer representantes legais designados, bem como a confirmação dos seus documentos de identificação oficial, no caso de o cliente ser uma pessoa coletiva; d) Uma descrição da utilização e do mercado a que se destinam a venda de tabaco, os produtos do tabaco ou o equipamento de fabrico; e e) Uma descrição do local de instalação e utilização do equipamento de fabrico.

3. A diligência devida exercida nos termos do n.º 1 pode implicar cumprir requisitos para a identificação do cliente, tal como obter e atualizar informação relacionada com os seguintes elementos: a) Documentação comprovativa de quaisquer antecedentes criminais ou um certificado de registo criminal; e b) Identificação das contas bancárias destinadas a serem utilizadas em transações.

4. Com base na informação transmitida em virtude da alínea c) do n.º 1, cada Parte adota todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, o que pode incluir a proibição de comercializar com um cliente no âmbito da jurisdição da Parte, tal como definido no Direito interno.

ARTIGO 8.º LOCALIZAÇÃO E SEGUIMENTO

1. Com o objetivo de melhorar a segurança da cadeia de abastecimento e de ajudar na investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco, as Partes acordam em criar, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, um sistema global de localização e seguimento que abranja sistemas nacionais e/ou regionais de localização e seguimento, bem como um ponto focal mundial para a partilha de informações situado no Secretariado da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e acessível a todas as Partes, que lhes permita colocar questões e obter informação pertinente.
2. Para todos os produtos do tabaco que são fabricados ou importados no seu território, cada Parte cria, em conformidade com o presente artigo e tendo em conta as suas necessidades nacionais ou regionais específicas e as melhores práticas disponíveis, um sistema de localização e seguimento, por ela controlado.
3. A fim de permitir que o acompanhamento e a rastreabilidade sejam eficazes, cada Parte exige a aposição ou a inclusão de marcas de identificação õnicas, seguras e indelçveis (doravante “marcas de identificação õnicas”), tais como códigos ou selos, em todos os maços, pacotes ou embalagens exteriores de cigarros e outros produtos do tabaco, respetivamente, no prazo de cinco e dez anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.
4.1 Para efeitos do n.º 3, cada Parte, no quadro do sistema global de localização e seguimento, exige que a informação que se segue seja disponibilizada, diretamente ou através de uma ligação, a fim de ajudar as Partes a determinarem a origem dos produtos do tabaco bem como, se for caso disso, o ponto de desvio, e a monitorizarem e controlarem a circulação dos produtos do tabaco e o seu estatuto jurídico: a) Data e local de fabrico; b) Unidade de fabrico; c) Máquina utilizada no fabrico de produtos do tabaco; d) Turno de produção ou a hora de fabrico; e) O nome, a fartura, o número de encomenda e os registos de pagamento do primeiro cliente não associado ao fabricante; f) O mercado retalhista pretendido; g) A descrição do produto; h) Qualquer armazenamento e expedição; i) A identidade de qualquer comprador subsequente conhecido; e j) O itinerário previsto para a expedição, a data da expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário.