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73 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

Sublinhando a necessidade de estar atento a quaisquer esforços feitos pela indústria do tabaco no sentido de prejudicar ou subverter as estratégias para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco, bem como a necessidade de estar informado sobre as atividades da indústria do tabaco que têm um impacto negativo nas estratégias para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco; Tendo presente o n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, a qual encoraja as Partes a proibir e restringir, consoante o caso, as vendas aos viajantes internacionais e/ou as importações por eles feitas de produtos do tabaco com isenção de direitos e impostos; Reconhecendo além disso que o tabaco e os produtos do tabaco em trânsito e transbordo internacionais constituem um canal para o comércio ilícito; Tendo em conta que uma ação eficaz para prevenir e combater o comércio ilícito de produtos do tabaco exige uma abordagem internacional abrangente e uma estreita cooperação que englobe todos os aspetos do comércio ilícito, incluindo, consoante o caso, comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico; Recordando e sublinhando a importância de outros acordos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, bem como a obrigação que as Partes nestas convenções têm de aplicar, consoante o caso, as disposições pertinentes das mesmas ao comércio ilícito de tabaco, de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico e encorajar as Partes que ainda não se tornaram Partes nestes acordos a considerarem fazê-lo; Reconhecendo a necessidade de melhorar a cooperação entre o Secretariado da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, a Organização Mundial das Alfândegas e outros órgãos, consoante o caso; Recordando o artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no qual as Partes reconhecem, nomeadamente, que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, incluindo o contrabando e o fabrico ilícito, é uma componente fundamental do controlo do tabaco; Considerando que o presente Protocolo não pretende abordar questões relativas aos direitos de propriedade intelectual; e Convencidas de que complementar a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco com um protocolo abrangente será um meio poderoso e eficaz para contrariar o comércio ilícito de produtos do tabaco e as suas graves consequências, Acordam o seguinte:

PARTE I: INTRODUÇÃO

ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES

1. "Intermediação" designa a atividade que consiste em agir como intermediário por conta de outrem, por exemplo, na negociação de contratos, aquisições ou vendas, em troca de uma remuneração ou comissão.
2. “Cigarro” designa um rolo de tabaco cortado suscetível de ser fumado, envolvido em folha de papel de cigarro. Ficam excluídos os produtos regionais específicos como o bidis, o ang hoon ou outros produtos semelhantes que possam ser enrolados em papel ou folhas. Para efeitos do artigo 8.º, "cigarro" abrange também o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.
3. "Perda de bens" designa a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente.
4. "Entrega controlada" designa a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar uma infração e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.
5. "Zona franca" designa uma parte do território de uma Parte na qual as mercadorias introduzidas são