O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

ARTIGO 3.º OBJECTIVO

O objetivo do presente Protocolo é eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

PARTE II: OBRIGAÇÕES GERAIS

ARTIGO 4.º OBRIGAÇÕES GERAIS

1. Para além de cumprir o disposto no artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, as Partes: (a) Adotam e põem em prática medidas eficazes para controlar ou regulamentar a cadeia de abastecimento das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo a fim de prevenir, dissuadir, detetar, investigar e proceder penalmente contra o comércio ilícito dessas mercadorias, bem como cooperar entre si para esse efeito; (b) Adotam quaisquer medidas necessárias de acordo com o seu Direito interno, para aumentar a eficácia das suas autoridades e dos seus serviços competentes, incluindo os serviços de alfândega e de polícia responsáveis para prevenir, dissuadir, detetar, investigar, proceder penalmente e eliminar todas as formas de comércio ilícito das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo; (c) Adotam medidas eficazes para facilitar ou obter assistência técnica e apoio financeiro, reforço das capacidades e cooperação internacional, a fim de prosseguir os objetivos do presente Protocolo e assegurar a disponibilidade e o intercâmbio seguro das informações a serem trocadas com as autoridades competentes ao abrigo do presente Protocolo; (d) Cooperar estreitamente entre si, em consonância com os seus respetivos ordenamentos jurídico e administrativo internos, a fim de reforçarem a eficácia das medidas de aplicação da lei destinadas a combater o ato ilícito, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo; (e) Cooperar e comunicar, consoante o caso, com as organizações intergovernamentais, internacionais e regionais pertinentes no quadro da troca segura3 de informação previsto no presente Protocolo, a fim de promover a sua aplicação eficaz; e (f) Cooperar, com os meios e recursos à sua disposição, para obter os recursos financeiros necessários à aplicação eficaz do presente Protocolo através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.

2. No cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, as Partes garantem a maior transparência possível no que respeita a qualquer interação que possam ter com a indústria do tabaco.

ARTIGO 5.º PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Ao aplicarem o presente Protocolo, as Partes protegem os dados pessoais dos indivíduos, independentemente da nacionalidade ou do local de residência, sob reserva do Direito interno e tendo em conta as normas internacionais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 A troca segura de informação entre duas Partes está protegida contra a interceção e manipulação (falsificação). Por outras palavras, a informação trocada entre duas Partes não pode ser lida ou modificada por terceiros.