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80 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

ARTIGO 9.º CONSERVAÇÃO DE REGISTOS

1. Cada Parte, se for caso disso, exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico mantenham registos completos e precisos de todas as transações relevantes. Tais registos têm de permitir o inventário completo dos materiais utilizados na produção dos seus produtos do tabaco.
2. Cada Parte, se for caso disso, exige às pessoas, a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6.º, que prestem às autoridades competentes, mediante pedido, a seguinte informação: (a) Informação geral sobre volumes de mercado, tendências, previsões e outras informações relevantes; e (b) As quantidades de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico na posse, guarda ou controlo do titular de licença mantidas em inventário, em armazéns fiscais e aduaneiros ao abrigo do regime de trânsito ou transbordo ou regime suspensivo à data do pedido.

3. No que diz respeito aos produtos do tabaco e equipamento de fabrico, vendidos ou produção dos no território da Parte para exportação, ou sujeitos a um regime suspensivo em trânsito ou transbordo no território da Parte, cada Parte, se for caso disso, exige que as pessoas, a quem tenham sido concedidas licenças em conformidade com o artigo 6.º, prestem às autoridades competentes no país de partida (por via eletrónica, onde exista a infraestrutura), mediante pedido, na altura de saída do seu controlo, a seguinte informação: (a) A data de expedição do último ponto de controlo físico dos produtos; (b) Os dados que dizem respeito aos produtos expedidos (incluindo a marca, a quantidade e o armazém); (c) O itinerário previsto para a expedição e o destino; (d) A identidade da(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) para quem os produtos estão a ser expedidos; (e) O método de transporte, incluindo a identidade do transportador; (f) A data de prevista para a chegada da expedição ao destino pretendido; e (g) Utilização ou venda a retalho de mercado pretendida.

4. Se viável, cada Parte exige que os retalhistas e os produtores de tabaco, com exceção dos produtores tradicionais que trabalhem numa base não comercial, mantenham registos completos e precisos de todas as transações relevantes que fizerem, em conformidade com o seu Direito interno.
5. Para efeitos de aplicação do n.º 1, cada Parte adota medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras, eficazes, para exigir que todos os registos sejam:

(a) Mantidos durante um período mínimo de quatro anos; (b) Disponibilizados às autoridades competentes; e (c) Mantidos num formato, como requerido pelas autoridades competentes.

6. Cada Parte, se for caso disso e sujeita ao Direito interno, estabelece um sistema para partilhar com as outras Partes os pormenores mantidos em todos os registos guardados em conformidade com o presente artigo.
7. As Partes empenham-se em cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, na partilha e desenvolvimento progressivos de sistemas melhorados de conservação de registos.

ARTIGO 10.º MEDIDAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO

1. Cada Parte, quando necessário, em conformidade com o seu Direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que todas as pessoas, singulares e coletivas, referidas no artigo 6.º, tomem as medidas necessárias para prevenir o desvio de produtos do tabaco para canais de comércio ilícito, incluindo nomeadamente: (a) Comunicar às autoridades competentes: