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83 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

iii) A falha na criação ou manutenção de registos previstos pelo presente Protocolo ou manter registos falsos; e

j) Branqueamento de produtos resultantes de atos ilícitos considerados como infrações penais nos termos do n.º 2.

2. Sob reserva dos princípios fundamentais do seu Direito interno, cada Parte determina quais dos atos ilícitos definidos no n.º 1 ou qualquer outro ato relacionado com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico que vá contra as disposições do presente Protocolo serão infrações penais e adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para dar efeito a tal determinação.
3. Cada Parte notifica o Secretariado do presente Protocolo dos atos ilícitos definidos nos números 1 e 2 que aquela Parte determinou ser uma infração penal de acordo com o n.º 2, e fornece ao Secretariado cópias da sua legislação, ou uma descrição da mesma, em cumprimento do n.º 2, e de quaisquer alterações subsequentes a tal legislação.
4. De forma a reforçar a cooperação internacional no combate às infrações penais relacionadas com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, as Partes são encorajadas a rever as suas legislações nacionais que dizem respeito ao branqueamento de capitais, ao auxílio judiciário mútuo e à extradição, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes nas quais são Partes, para garantir que são efetivas na aplicação das disposições do presente Protocolo.

ARTIGO 15.º RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLETIVAS

1. Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias, consistentes com os seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas pelos atos ilícitos, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo.
2. Sob reserva dos princípios jurídicos de cada Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser penal, civil ou administrativa.
3. Essa responsabilidade não prejudicará a responsabilidade das pessoas singulares que estado envolvidas em atos ilícitos ou praticadas as infrações penais estabelecidas em conformidade com as legislações e os regulamentos nacionais e com o artigo 14.º do presente Protocolo.

ARTIGO 16.º PROCEDIMENTOS CRIMINAIS E SANÇÕES

1. Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias, de acordo com o Direito interno, para garantir que pessoas singulares e coletivas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º estão sujeitas a sanções, penais e outras, eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias.
2. Cada Parte envida esforços para garantir que quaisquer poderes legais discricionários ao abrigo do seu Direito interno relacionados com procedimentos instaurados contra pessoas pela prática de atos ilícitos, incluindo infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, são exercidos para maximizar a eficácia das medidas de aplicação da lei no que diz respeito a tais atos ilícitos, incluindo infrações penais, e tendo em devida conta a necessidade de dissuadir a prática de tais atos ilícitos, incluindo infrações.
3. Nada no presente Protocolo afeta o princípio, segundo o qual a descrição dos atos ilícitos, incluindo infrações penais, tipificados em conformidade com o presente Protocolo e os meios jurídicos de defesa ou outros princípios jurídicos que determinem a legalidade do ato, estão reservados ao Direito interno de uma Parte e que tais atos ilícitos, incluindo infrações penais, são objeto de procedimento criminal e das sanções previstas nesse Direito.