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87 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

5. Se uma Parte que exerça a sua jurisdição nos termos do n.º 1 ou n.º 2 tenha sido notificada, ou tenha de outra forma tido conhecimento de que uma ou mais Partes estão a conduzir uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial relativamente ao mesmo ato, as autoridades competentes dessas Partes, quando necessário, consultar-se-ão mutuamente com o objetivo de coordenar as suas ações.
6. Sem prejuízo das normas de Direito Internacional geral, o presente Protocolo não exclui o exercício da jurisdição penal estabelecida por uma Parte em conformidade com o seu Direito interno.

ARTIGO 27.º COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA APLICAÇÃO DA LEI

1. Em conformidade com os seus respetivos ordenamentos jurídicos e administrativos nacionais, cada Parte adota medidas eficazes para: a) Melhorar e, quando necessário, estabelecer canais de comunicação entre as autoridades, os organismos e os serviços competentes a fim de facilitar a troca segura e rápida de informação que diga respeito a todos os aspetos das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º; b) Garantir a cooperação eficaz entre as autoridades, os organismos, os serviços aduaneiros, os serviços de polícia e outros organismos competentes responsáveis pela aplicação da lei; c) Cooperar com outras Partes na realização de inquéritos em casos específicos no que diz respeito a infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º sobre: i) A identidade, o paradeiro e as atividades das pessoas suspeitas de estarem envolvidas em tais infrações ou a localização de outras pessoas envolvidas; ii) A circulação de produtos do crime ou bens provenientes da prática de tais infrações; e iii) A circulação de bens, equipamento ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática de tais infrações;

d) Fornecer, quando necessário, os objetos ou quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação; e) Facilitar uma coordenação eficaz entre as suas autoridades, os seus organismos e os seus serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, incluindo, sujeita a acordos ou instrumentos bilaterais entre as Partes interessadas, a colocação de oficiais de ligação; f) Trocar com outras Partes informações pertinentes sobre os meios e métodos específicos utilizados por pessoas singulares ou coletivas na prática de tais infrações, incluindo, caso necessário, rotas e meios de transporte e o uso de identidades falsas, de documentos alterados ou falsos ou de outros meios de ocultação das suas atividades; e g) Trocar informações pertinentes e coordenar as medidas administrativas e outras que, conforme necessário, sejam adotadas para fins de identificação atempada das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14º.

2. Tendo em vista efetivar o presente Protocolo, as Partes consideram concluir acordos ou instrumentos, bilaterais ou multilaterais, sobre cooperação direta entre os seus organismos de aplicação da lei e, quando tais acordos ou instrumentos já existem, revê-los em conformidade. Na ausência de tais acordos ou instrumentos entre as Partes interessadas, as Partes podem considerar o presente Protocolo como a base para a cooperação mútua no domínio da aplicação da lei no que diz respeito às infrações abrangidas pelo presente Protocolo.
Quando aplicável, as Partes farão uso pleno de acordos ou instrumentos, incluindo organizações, internacionais ou regionais, para reforçar a cooperação entre os seus organismos de aplicação da lei.
3. As Partes envidam esforços no sentido de cooperar dentro dos seus meios de resposta ao comércio ilícito transnacional de produtos do tabaco praticado através do recurso da tecnologia moderna.