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84 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

ARTIGO 17.º PAGAMENTOS RELACIONADOS COM APREENSÕES

As Partes deverão, em conformidade com o seu Direito interno, considerar a adoção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para autorizar as autoridades competentes a cobrar um montante proporcional aos direitos e impostos não cobrados ao produtor, fabricante, distribuidor, importador ou exportador de tabaco, produtos do tabaco e/ou de equipamento de fabrico apreendidos.

ARTIGO 18.º ELIMINAÇÃO OU DESTRUIÇÃO

Todo o tabaco, todos os produtos do tabaco e todo o equipamento de fabrico declarados perdidos serão destruídos, utilizando métodos ecológicos em toda a medida do possível, ou eliminados de acordo com o Direito interno.

ARTIGO 19.º TÉCNICAS ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO

1. Se permitido pelos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, cada Parte, de acordo com as suas possibilidades e nas condições fixadas no seu Direito interno, adota as medidas necessárias para permitir que as suas autoridades competentes recorram adequadamente à entrega controlada e, onde apropriado, a outras técnicas especiais de investigação, tais como a vigilância eletrónica ou outras formas de vigilância e operações encobertas, no seu território, com o objetivo de combater de forma eficaz o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.
2. Para efeitos da investigação das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, as Partes são encorajadas a concluir, quando necessário, acordos ou instrumentos bilaterais ou multilaterais adequados para recorrer às técnicas referidas no n.º 1 no contexto da cooperação a nível internacional.
3. Na falta de um acordo ou instrumento como estabelecido no n.º 2, as decisões relativas ao recurso a tais técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso, podendo, quando necessário, ter em conta acordos e compromissos financeiros com respeito ao exercício da jurisdição pelas Partes em questão.
4. As Partes reconhecem a importância e a necessidade da cooperação e auxílio internacionais neste domínio e devem cooperar entre si e com organizações internacionais no desenvolvimento de capacidades para alcançar os objetivos do presente artigo.

PARTE V: COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

ARTIGO 20.º PARTILHA DE INFORMAÇÃO GERAL

1. Tendo em vista alcançar os objetivos do presente Protocolo, as Partes comunicam, como parte do instrumento de relato da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, sujeito ao Direito interno, e quando necessário, entre outros, sobre matérias tais como: a) De forma agregada, as informações detalhadas sobre apreensões de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, a quantidade, o valor das apreensões, as descrições do produto, as datas e os locais de fabrico, bem como os impostos objeto de evasão; b) A importação, a exportação, o trânsito, as vendas com impostos cobrados e vendas com isenção de impostos e direitos e a quantidade ou valor da produção de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; c) As tendências, os métodos de ocultação e modos de operação utilizados no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e