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86 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

técnico e tecnológico, tendo em conta as necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição.
3. As Partes cooperam, quando necessário, a fim de desenvolver e pesquisar as possibilidades de determinar a origem geográfica exata do tabaco e dos produtos do tabaco apreendidos.

ARTIGO 24.º AUXÍLIO E COOPERAÇÃO: INVESTIGAÇÃO E PROCEDIMENTO POR INFRAÇÕES 1. As Partes, de acordo com o respetivo Direito interno, adotam todas as medidas necessárias, sempre que for o caso, para reforçar a cooperação através de instrumentos multilaterais, regionais ou bilaterais para a prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e punição de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.
2. Cada Parte garante que as autoridades administrativas, reguladoras, responsáveis pela aplicação da lei e outras dedicadas a combater comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico (incluindo, quando permitido pelo Direito interno, as autoridades judiciais) cooperam e trocam informação pertinente aos níveis nacional e internacional, nas condições fixadas no respetivo Direito interno.

ARTIGO 25.º PROTEÇÃO DA SOBERANIA

1. As Partes cumprem as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados e com o princípio da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
2. Nada no presente Protocolo dá o direito a uma Parte de exercer, no território de outro Estado, a jurisdição e as funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado pelo seu Direito interno.

ARTIGO 26.º JURISDIÇÃO

1. Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando: a) A infração é praticada no território dessa Parte; ou b) A infração é praticada a bordo de navios arvorando a bandeira dessa Parte ou de uma aeronave registada nos termos da legislação dessa Parte no momento da prática da infração.

2. Sob reserva do artigo 25.º, uma Parte pode estabelecer igualmente a sua jurisdição relativamente a qualquer uma dessas infrações penais, quando: a) A infração é praticada contra essa Parte; b) A infração é praticada por um nacional dessa Parte ou por um apátrida que tenha a sua residência habitual no seu território; ou c) A infração é uma das estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º e é praticada fora do seu território com a intenção da prática de uma infração estabelecida em conformidade com o artigo 14.º no seu território.

3. Para efeitos do artigo 30.º, cada Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e não seja extraditado apenas com base no facto de que este seja um dos seus nacionais.
4. Cada Parte pode igualmente adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e esta não o extradite.