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85 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

d) Qualquer outra informação relevante, conforme acordado pelas Partes.

As Partes cooperam entre si e com organizações internacionais competentes para desenvolver a capacidade das Partes de recolher e trocar informação.

2. As Partes consideram confidencial a referida informação e para a sua utilização exclusiva, salvo indicação em contrário da Parte transmissora.

ARTIGO 21.º PARTILHA DE INFORMAÇÃO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI

1. Sob reserva do Direito interno ou de quaisquer tratados internacionais aplicáveis, as Partes, quando necessário e por iniciativa própria, ou a pedido de uma Parte que justifique devidamente que tal informação é necessária para efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, trocam a seguinte informação: a) Registos de licenciamentos às pessoas singulares e coletivas em conta; b) Informação para efeitos de identificação, monitorização e procedimento criminal de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; c) Registos de investigações e procedimentos criminais; d) Registos de pagamentos para importação, exportação ou vendas isentas de direitos de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e e) Informações detalhadas das apreensões de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico (incluindo referências de processo, quando aplicável, a quantidade, o valor da apreensão, a descrição do produto, as entidades envolvidas, a data e o local de fabrico) e os modos de operação (incluindo meios de transporte, de ocultação, encaminhamento e de deteção).

2. A informação recebida pelas Partes ao abrigo do presente artigo é utilizada exclusivamente para cumprir os objetivos do presente Protocolo. As Partes podem explicitar que essa informação não pode ser transmitida sem o acordo da Parte transmissora.

ARTIGO 22.º PARTILHA DE INFORMAÇÃO: CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO

1. Cada Parte designa as autoridades nacionais competentes às quais os dados referidos nos artigos 20.º, 21.º e 24.º são fornecidos e notifica as Partes de tal designação através do Secretariado da Convenção.
2. A troca de informação ao abrigo do presente Protocolo está sujeita ao Direito interno relativo à confidencialidade e à privacidade. As Partes protegem, conforme mutuamente acordado, qualquer informação confidencial que seja trocada.

ARTIGO 23.º ASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃO: FORMAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS CIENTÍFICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

1. As Partes cooperam entre si e/ou através de organizações internacionais e regionais, competentes, na prestação de formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, de forma a alcançar os objetivos do presente Protocolo, como acordado mutuamente. Tal assistência pode incluir a transferência de conhecimentos especializados ou de tecnologia adequada nas áreas de recolha de informação, aplicação da lei, localização e seguimento, gestão de informação, proteção de dados pessoais, interdição, vigilância eletrónica, análise forense, auxílio judiciário mútuo e extradição.
2. As Partes podem, quando necessário, concluir acordos ou instrumentos bilaterais, multilaterais ou quaisquer outros que visem promover a formação, a assistência técnica e a cooperação nos domínios científico,