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81 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

(i) A transferência transfronteiriça de dinheiro em montantes estipulados no Direito interno ou de pagamentos transfronteiriços em espécie; e (ii) Todas as "transações suspeitas"; e

(b) Fornecer produtos do tabaco ou equipamento de fabrico apenas em quantidades proporcionais à procura de tais produtos dentro da utilização ou venda a retalho de mercado pretendida.

2. Cada Parte, quando necessário, em conformidade com o seu Direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que os pagamentos por transações realizadas pelas pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 6.º sejam apenas permitidos na mesma moeda e quantidade que a fatura, e apenas através de modos de pagamento legais de instituições financeiras situadas no território do mercado pretendido e não devem ser operadas através de qualquer outro sistema de expedição alternativo.
3. Uma Parte pode exigir que os pagamentos realizados pelas pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 6. º por materiais utilizados no fabrico de produtos do tabaco na sua jurisdição sejam permitidos apenas na mesma moeda e quantidade que a fatura, e apenas através de modos de pagamento legais de instituições financeiras situadas no território do mercado pretendido e não devem ser operadas através de qualquer outro sistema de expedição alternativo.
4. Cada Parte assegura que qualquer violação dos requisitos do presente artigo está sujeita aos procedimentos criminais, civis ou administrativas apropriados e de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras incluindo, consoante o caso, a suspensão ou cancelamento de uma licença.

ARTIGO 11.º VENDA ATRAVÉS DA INTERNET, TELECOMUNICAÇÕES OU DE QUALQUER OUTRA TECNOLOGIA DE VANGUARDA

1. Cada Parte exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas em qualquer transação de produtos do tabaco através da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda cumpram todas as obrigações relevantes abrangidas pelo presente Protocolo.
2. Cada Parte considera banir vendas a retalho de produtos do tabaco através da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda.

ARTIGO 12.º ZONAS FRANCAS E TRÂNSITO INTERNACIONAL

1. Cada Parte, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, implementará controlos efetivos na produção de, e nas transações de, tabaco e produtos do tabaco, em zonas francas, através do uso de todas as medidas relevantes como previsto no presente Protocolo.
2. Adicionalmente, a mistura de produtos do tabaco com outros produtos num contentor único ou noutra unidade de transporte semelhante aquando o tempo de saída das zonas francas é proibida.
3. Cada Parte, de acordo com o Direito interno, adota e aplica medidas de controlo e verificação ao trânsito internacional ou ao transbordo, no seu território, de produtos do tabaco e equipamento de fabrico, em conformidade com o disposto no presente Protocolo, de modo a prevenir o comércio ilícito de tais produtos.

ARTIGO 13.º VENDAS LIVRES DE IMPOSTOS

1. Cada Parte coloca em prática medidas eficazes para subjugar quaisquer vendas livres de impostos a todas as provisões relevantes do presente Protocolo, tendo em consideração o artigo 6.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
2. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes assegurará, na sua sessão seguinte, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar a